O Licenciamento Ambiental Municipalizado e Simplificado de atividades e empreendimentos que potencialmente acarretam baixo impacto ambiental foi instituído pelo Decreto Estadual nº 60.329, de 02 de Abril de 2014.

As atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento simplificado e os requisitos para tal procedimento estão definidos na Deliberação CONSEMA  Normativa n° 01, de 30 de Abril de 2019.

Observação: Essa Deliberação define também as solicitações de supressão de vegetação nativa, corte de árvores nativas isoladas e intervenção em área de preservação permanente que podem ser autorizadas no mesmo procedimento.

Abaixo, temos a lista de municípios aptos a realizar o Licenciamento Ambiental Municipalizado de acordo com a Classificação do Impacto Ambiental Local:

Município Licenciador Aptidão de Acordo com a Classificação do Impacto Ambiental Local Publicação no DOESP
AMERICANA ALTO 129(14), de 19/01/19, Seção I, pág. 36
ARARAQUARA BAIXO 129(13), de 18/01/19, Seção I, pág. 43
ATIBAIA MÉDIO 129(21), de 31/01/19, Seção I, pág. 55
BARRETOS BAIXO 129(2), de 03/01/19, Seção I, pág. 55
BARUERI MÉDIO 129(13), de 18/01/19, Seção I, pág. 43
CAIEIRAS MÉDIO 128(236), de 19/12/18, Seção I, pág. 67
CAJAMAR  ALTO 129(194), de 11/10/19, Seção I, pág.59
CAMPINAS ALTO 128(236), de 19/12/18, Seção I, pág. 67
CANANÉIA BAIXO 129(28), de 09/02/19, Seção I, pág. 55
CAPIVARI BAIXO 129(8), de 11/01/19, Seção I, pág. 45
CARAGUATATUBA MÉDIO 129(21), de 31/01/19, Seção I, pág. 55
CATANDUVA MÉDIO 129(15), de 22/01/19, Seção I, pág. 51
COLINA BAIXO 129(3), de 04/01/19, Seção I, pág.64
DESCALVADO BAIXO 129(22), de 01/02/19, Seção I, pág. 44
DRACENA BAIXO 129(188), de 03/10/19, Seção I, pág.51
EMBAÚBA BAIXO 129(21), de 31/01/19, Seção I, pág. 55
EMBU DAS ARTES MÉDIO 129(83), de 03/05/19, Seção I, pág. 50
EMBU GUAÇU MÉDIO 129(14), de 19/01/19, Seção I, pág. 35
ENGENHEIRO COELHO BAIXO 129(15), de 22/01/19, Seção I, pág. 51
FRANCO DA ROCHA MÉDIO 130(207), de 20/10/2020, Seção I, pág. 43
GUAIRA BAIXO 129(26), de 07/02/19, Seção I, pág.39
GUARAREMA BAIXO 129(3), de 04/01/19, Seção I, pág.64
GUARULHOS  ALTO 129(19), de 29/01/19, Seção I, pág. 39
HORTOLÂNDIA ALTO 130(37), de 21/02/2020, Seção I, pág. 46
IBIÚNA MÉDIO 130(128), de 30/06/2020, Seção I, pág. 31
IGARATÁ BAIXO 129(8), de 11/01/19, Seção I, pág. 45
INDAIATUBA MÉDIO 129(6), de 09/01/9, Seção I, pág.208
ITAJOBI BAIXO 129(32), de 15/02/19, Seção I, pág. 34
ITANHAÉM BAIXO 129(198), de 17/10/19, Seção I, pág. 38
ITAPECERICA DA SERRA MÉDIO 129(37), de 22/02/19, Seção I, pág. 36
ITAQUAQUECETUBA BAIXO 129(11), de 16/01/19, Seção I, pág. 32
ITATIBA MÉDIO 129(14), de 19/01/19, Seção I, pág. 36
ITUPEVA MÉDIO 129(195), de 12/10/19, Seção I, pág. 48
LORENA MÉDIO 129(6), de 09/01/9, Seção I, pág.208
LOUVEIRA ALTO 128(236), de 19/12/18, Seção I, pág. 67
MAIRIPORÃ MÉDIO 129(160), de 24/08/19, Seção I, pág. 57
MAUÁ MÉDIO 129(33), de 16/02/19. Seção I, pág. 70
MOGI DAS CRUZES ALTO 130(188), de 23/09/2020, Seção I, pág. 37
OLÍMPIA BAIXO 129(4), de 05/01/19, Seção I, pág.50
OSVALDO CRUZ BAIXO 129(6), de 09/01/9, Seção I, pág.208
PARAPUÃ BAIXO 130(210), de 23/10/2020, Seção I, pág. 65
PAULÍNIA MÉDIO 129(217), de 14/11/19, Seção I, pág. 48
PIEDADE BAIXO 129(175), de 14/09/19, Seção I, pág. 68
PIRACICABA MÉDIO 129(6), de 09/01/19, Seção I, pág.208
PONGAÍ BAIXO 129(19), de 29/01/19, Seção I, pág. 39
PORTO FELIZ BAIXO 129(8), de 11/01/19, Seção I, pág. 45
PRESIDENTE PRUDENTE BAIXO 129(231), de 06/12/19, Seção I, pág.54
RIBEIRÃO PIRES ALTO 129(24), de 05/02/19, Seção I, pág.53
RIBEIRÃO PRETO MÉDIO 129(14), de 19/01/19, Seção I, pág. 35
SANTA BÁRBARA D’OESTE BAIXO 129(62), de 02/04/19, Seção I, pág. 46
SANTA ISABEL BAIXO 128(236), de 19/12/18, Seção I, pág. 67
SANTANA DE PARNAÍBA ALTO 129(17), de 24/01/19, Seção I, pág. 53
SANTO ANDRÉ ALTO 128(236), de 19/12/18, Seção I, pág. 67
SANTOS ALTO 128(238), de 21/12/18, Seção I, pág. 64
SÃO BERNARDO DO CAMPO ALTO 129(11), de 16/01/19, Seção I, pág. 32
SÃO PAULO ALTO 128(237), de 20/12/18, Seção I, pág. 53
SÃO SEBASTIÃO MÉDIO 129(32), de 15/02/19. Seção I, pág. 34
SÃO VICENTE BAIXO 129(22), de 01/02/19, Seção I, pág. 44
SERTÃOZINHO BAIXO 129(22), de 01/02/19, Seção I, pág. 44
SOROCABA BAIXO 129(17), de 24/01/19, Seção I, pág. 53
SUMARÉ MÉDIO 129(24), de 05/02/19, Seção I, pág.53
SUZANO BAIXO 129(17), de 24/01/19, Seção I, pág. 53
TATUÍ MÉDIO 129(11), de 16/01/19, Seção I, pág. 32
TAUBATÉ MÉDIO 129(110), de 11/06/19, Seção I, pág. 41
UBATUBA MÉDIO 129(175), de 14/09/19, Seção I, pág. 68
VALINHOS MÉDIO 129(24), de 05/02/19, Seção I, pág.53
VINHEDO ALTO 129(8), de 11/01/19, Seção I, pág. 45
VIRADOURO BAIXO 129(15), de 22/01/19, Seção I, pág. 51

A Licença Prévia (LP) é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.

A Licença de Instalação (LI) autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.

A Licença de Operação (LO) autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

A Licença de Operação possui prazo determinado, de acordo com a atividade da empresa, sendo assim necessitam do processo de renovação.

Na maioria dos municípios do Estado de São Paulo, a Renovação da Licença de Operação (LOR) deve ser requerida com antecedência mínima de 120 dias, contados da data da expiração de seu prazo de validade, que ficará automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão competente.

A Certidão de Uso e Ocupação do Solo é um documento com informações sobre as atividades permissíveis ou toleradas, e parcelamento do solo no município.

O documento contém basicamente: o Zoneamento Municipal, o Zoneamento da APA (Área de Proteção Ambiental), a Classificação Viária, e se o imóvel está localizado em Área de Manancial.

A Manifestação Ambiental é o documento no qual consta o posicionamento do Município quanto à viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade inserida no Município, para as quais o Licenciamento Ambiental é de competência da CETESB, em atendimento a Resolução SMA 22, de 15 de Abril de 2009 e ao Parágrafo Único, do Artigo 5º da Resolução CONAMA n° 237, de 19 de Dezembro de 1997.

O Alvará de Funcionamento é um documento comprova a legalização do funcionamento de uma empresa, demonstrando que ela está apta e autorizada a exercer suas atividades de negócio em um determinado local.

O documento é emitido pela prefeitura da cidade. Por meio do alvará de funcionamento, a empresa confirma que pode exercer suas atividades em um determinado lugar, de acordo com as normas estabelecidas para aquele fim.

A EcoLicenser dispõe de uma equipe multidisciplinar especializada para auxiliá-lo.

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