O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) é uma autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente (MMA), conforme artigo 2º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989.
De acordo com o artigo 5º da Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, o IBAMA tem como principais atribuições:
I. exercer o poder de polícia ambiental;
II. executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e
III. executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente.
O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) é o registro obrigatório de pessoas físicas e jurídicas que realizam atividades passíveis de controle ambiental.
O CTF/APP identifica as pessoas físicas e jurídicas sob controle ambiental e fiscalização ambiental, conforme previsto em legislação federal ou de âmbito nacional, gerando informações para a gestão ambiental no Brasil.
Pessoas físicas e jurídicas que executam atividades passíveis de controle ambiental têm obrigação legal de realizar sua inscrição no CTF/APP de acordo com a Fichas Técnicas de Enquadramento (FTEs) e a IN nº 06/2013.
A obrigação de inscrição no CTF/APP depende de haver enquadramento da pessoa física ou jurídica, conforme as atividades que exerce.
O Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF/AIDA) é o registro obrigatório de pessoas físicas e jurídicas que se dedicam à consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.
O CTF/AIDA foi criado em 1981 como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente e é normatizado pela Resolução Conama nº 1/1988 e pela Instrução Normativa Ibama nº 10/2013.
O Anexo I da IN nº 10/2013 define as categorias e atividades de pessoas jurídicas sujeitas à inscrição obrigatória no Cadastro de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental. Por sua vez, o Anexo II especifica as Ocupações e Áreas de atividades no caso das pessoas físicas.
As pessoas inscritas em ambos os Cadastros Técnicos Federais que não atualizarem ou encerrarem a inscrição no CTF/AIDA sujeitam-se ao cancelamento do atual Comprovante de Inscrição e a restrições de pesquisa pública do Certificado de Regularidade (IN nº 10/2013: art. 50 e 51).
A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) é uma espécie de tributo para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
A TCFA está prevista no art. 17-B da Lei Federal nº 6.938, de 31 de Agosto de 1981 (Política Nacional de Meio Ambiente), que teve a redação dada pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de Dezembro de 2000. Foi regulamentada pelo Ibama por meio da Instrução Normativa nº 17, de 30 de Dezembro de 2011, republicada no DOU de 20 de abril de 2012.
É definida pelo cruzamento do grau de potencial poluidor com o porte econômico do empreendimento. Essas informações são fornecidas pelo próprio contribuinte, ao se inscrever no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).
O Certificado de Regularidade é a certidão pela qual o Ibama atesta que os dados da pessoa inscrita estão em conformidade para com as obrigações decorrentes do Cadastro, referentes às atividades sob controle e fiscalização do Ibama. Ele está previsto na Instrução Normativa nº 6, de 15 de Março de 2013.
Esse documento tem sido cobrado:
- Em processos de licitações públicas;
- Em processos de licenciamento ambiental estadual;
- Em financiamentos por bancos públicos;
- Em alguns processos de certificação ambiental.
O CR apresenta o número da inscrição no Cadastro, os dados básicos do CPF ou CNPJ, endereço, atividades declaradas (ativas), data de emissão, data de validade e chave de autenticação eletrônica.
O CR tem validade de 3 meses a partir da data de sua emissão.
Observação: O Certificado de Regularidade não pode ser emitido para pessoas físicas ou jurídicas que não estão obrigadas à inscrição no CTF/APP, nem para pessoas físicas que estão inscritas apenas por serem responsáveis legais ou declarantes.
O Relatório Anual de Atividades (RAPP) é uma obrigação das pessoas físicas e jurídicas inscritas no CTF/APP que exerçam atividades das Categorias 1 a 20.
Ele deve ser entregue no período de 1º de fevereiro até 31 de março, com os dados referentes ao ano anterior.
O pedido de parcelamento é regulamentado pela Instrução Normativa n° 17, de 29 de dezembro de 2011, que regulamenta o processo administrativo de apuração, determinação e constituição de crédito tributário decorrente da TCFA no âmbito do IBAMA, o auto de auto de infração decorrente do descumprimento das obrigações acessórias daí decorrentes relativas ao Cadastro Técnico Federal (CTF) e o parcelamento desses valores quando ainda não inscritos em dívida ativa.