A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB é a agência do Governo do Estado responsável pelo controle, fiscalização, monitoramento e licenciamento de atividades geradoras de poluição, com a preocupação fundamental de preservar e recuperar a qualidade das águas, do ar e do solo.

Criada em 24 de julho de 1968, pelo Decreto nº 50.079, a CETESB, com a denominação inicial de Centro Tecnológico de Saneamento Básico, incorporou a Superintendência de Saneamento Ambiental – SUSAM, vinculada à Secretaria da Saúde, que, por sua vez, absorvera a Comissão Intermunicipal de Controle da Poluição das Águas e do Ar – CICPAA que, desde agosto de 1960, atuava nos municípios de Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul e Mauá, na região do ABC da Grande São Paulo.

Em 07/08/2009, entrou em vigor a Lei 13.542, de 08 de Maio de 2009, sancionada pelo Governo do Estado, em 08 de maio, que criou a “Nova CETESB”. A agência ambiental paulista ganha uma nova denominação e novas atribuições, principalmente no processo de licenciamento ambiental no Estado. A sigla CETESB permanece e a empresa passa a denominar-se oficialmente Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.

Com a mudança, ganha fôlego institucional de uma verdadeira Agência Ambiental, eliminando o antigo modelo, já superado, de comando e controle, e adotando a agenda da gestão ambiental dentro da ótica da sustentabilidade.

Para o cidadão ou o empreendedor haverá apenas uma única porta de entrada para os pedidos de licenciamento ambiental, que eram expedidas por quatro departamentos do sistema estadual de meio ambiente: o Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais – DEPRN, o Departamento de Uso do Solo Metropolitano – DUSM, o Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental – DAIA e a própria CETESB.

Além de manter a função de órgão fiscalizador e licenciador de atividades consideradas potencialmente poluidoras, a nova CETESB passa a licenciar atividades que impliquem no corte de vegetação e intervenções em áreas consideradas de preservação permanente e ambientalmente protegida através das 46 agências distribuídas pelo Estado de São Paulo.

A Licença Prévia (L.P.) aprova a localização e concepção do empreendimento, atividade ou obra que se encontra na fase preliminar do planejamento atestando a sua viabilidade ambiental, estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implantação, bem como suprindo o requerente com parâmetros para lançamento de efluentes líquidos e gasosos, resíduos sólidos, emissões sonoras, além de exigir a apresentação de propostas de medidas de controle ambiental em função dos possíveis impactos ambientais a serem gerados.

A Licença de Instalação (L.I.) autoriza a instalação do empreendimento, atividade ou obra de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, fixando cronograma para execução das medidas mitigadoras e da implantação dos sistemas de controle ambiental.

A Licença Prévia e de Instalação (LP/LI) substitui os procedimentos administrativos do licenciamento prévio e do licenciamento de instalação ordinários, unificando-os.

Antes de iniciar-se a implantação do empreendimento ou atividade, em uma única fase o órgão ambiental atesta a viabilidade ambiental e autoriza a instalação da atividade ou empreendimento, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental necessárias.

Geralmente será concedida quando a análise de viabilidade ambiental não depender de estudos ambientais, podendo ocorrer simultaneamente à análise dos projetos de implantação.

A Licença de Operação (L.O.) autoriza a operação da atividade, obra ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas nas licenças anteriores.

A Licença de Operação possui prazo determinado pelos órgãos ambientais, de acordo com a atividade da empresa, sendo assim necessitam do processo de renovação.
Conforme o Decreto Estadual n° 47.400, de 04 de Dezembro de 2000, artigo 2°, no 6º parágrafo, a Renovação da Licença de Operação (LOR) deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 dias, contados da data da expiração de seu prazo de validade, que ficará automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão competente. No Estado de São Paulo: a CETESB.

O Licenciamento Simplificado é a modalidade de licenciamento ambiental por meio de um procedimento simplificado, no qual os documentos Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação são concedidos com a emissão de apenas um documento para as atividades e os empreendimentos de baixo po­tencial poluidor e baixo impacto ambiental conforme instituído pelo Decreto Estadual nº 60.329, de 02 de Abril de 2014.

Os requisitos estão definidos na Deliberação Normativa CONSEMA 01, de 30 de Abril de 2019.

Há atividades econômicas que não são passíveis de licenciamento ambiental.

O Certificado de Dispensa de Licenciamento (CDL) é o documento que evidencia a regularização ambiental informando que o empreendimentos de pequeno porte e de baixo impacto ambiental estão isentados do licenciamento de acordo com suas características e peculiaridades.

A Declaração de Atividade Isenta de Licenciamento – DAIL é o documento emitido para as atividades não passíveis de licenciamento pela CETESB, ou seja, aquelas que não estão elencadas na Lei n.997, de 31 de Maio de 1976, aprovado pelo Decreto n.8.468, de 08 de Setembro de 1976 e alterado pelo Decreto n.47.397, de 04 de Dezembro de 2002, independente da condição de ME/EPP, MEI entre outras.

Toda e qualquer solicitação de Alteração de Documento que envolva a necessidade de reemissão de documentos já emitidos pelo órgão ambiental deverá ser devidamente formalizada.

Portanto, o interessado deverá solicitar a Alteração de Documento em virtude de alteração de qualquer dado que implique na reemissão de um documento já emitido pelo órgão ambiental, como por exemplo, nos casos alteração de denominação ou numeração de Logradouro, alteração da Razão Social da empresa, alteração do CNPJ, prorrogação do prazo de validade de licença (LP, LP/LI ou LO) entre outras situações.

O Parecer Técnico é um instrumento utilizado para a solicitação de manifestação a respeito de assuntos inerentes às atribuições da CETESB que não estejam contemplados diretamente nos documentos emitidos pela CETESB.

Alguns exemplos:

  • Parecer Técnico – Viabilidade de Localização;
  • Parecer Técnico para aplicação de algicidas em corpo d´água;
  • Parecer Técnico para Equipamento Quebra-Lâmpadas Móvel;
  • Parecer Técnico para criação de banco de áreas/mudas e/ou unificação de TCRA;
  • Parecer Técnico para a atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre;
  • Parecer Técnico para a Avaliação do uso de produtos biotecnológicos para tratamento de efluentes líquidos, resíduos sólidos e remediação de solos e águas;
  • Parecer Técnico de empresas recicladoras de veículos totalmente irrecuperáveis (Artigo 2°, inciso II, da Lei Estadual 15.276, de 02 de Janeiro de 2014 e Artigo 9° do Decreto Estadual 60.150, de 13 de Fevereiro de 2014);
  • Parecer Técnico de empresas estabelecidas no ramo de desmontagem de veículos em fim de vida útil e comercialização de respectivas partes e peças (Artigo 2°, inciso I, da Lei Estadual 15.276/2014 e Artigo 9° do Decreto Estadual 60.150/2014)
  • Parecer Técnico para instrução de pedidos de outorga de captação de água subterrânea
  • Entre outros Pareceres Técnicos não especificados.

O Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental, o CADRI, é o instrumento que aprova o encaminhamento de resíduos de interesse a locais de reprocessamento, armazenamento, tratamento ou disposição final, licenciados ou autorizados pela CETESB.

O CADRI é obrigatório para todos os tipos de resíduos de interesse.

Os resíduos de interesse são:

  1. Resíduos industriais perigosos (Classe I, segundo a Norma NBR 10004, da ABNT);
  2. Resíduos apresentados na relação abaixo:

Observação: O procedimento poderá ser estendido para resíduos não relacionados acima, nos casos em que a instalação de destinação exigir o documento ou a critério da Agência Ambiental.

O Inventário Anual de Resíduos é uma exigência legal disposta no Artigo 14 do Decreto Estadual nº 54.645, de 05 de Agosto de 2009, onde os geradores, os transportadores e as unidades receptoras de resíduos sólidos têm até o dia 31 de janeiro de cada ano para entregar a Declaração Anual de Resíduos Sólidos relativas ao movimento do ano anterior.

A partir de 2020, a CETESB passará a receber a Declaração em formato eletrônico.

Para efeitos de obrigatoriedade de entrega da Declaração Anual de Resíduos definida no artigo 14 do Decreto 54645, de 05 de Agosto de 2009, deverão entregar a Declaração os empreendimentos que movimentaram resíduos considerado de interesse ambiental.

A EcoLicenser dispõe de uma equipe multidisciplinar especializada para auxiliá-lo junto à CETESB.

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